Regimento Interno
Portal do morador
🚨 Penalidades
Visualização completa da regra
10) DAS MEDIDAS COIBITIVAS ÀS TRANSGRESSÕES
10.1 Por infração de qualquer das disposições destas resoluções, serão aplicadas aos moradores as penalidades de repreensão ou multa, como segue:
1ª - Aviso de orientação, e no máximo de 1 aviso;
2ª - Advertência por escrito que se não atendida no prazo de 3 (três ) dias será independentemente das perdas e danos que se apurarem;
3ª - Na reincidência, multa terá acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
4ª - Na persistência, multa de 100% do salário mínimo e sucessivamente pelo número de infrações.
Parágrafo único: No caso das reincidências e persistências nas advertências, será considerado o prazo de até um ano a contar da data da advertência por escrito, não importando o tipo de infração.
Obs.: Das medidas coibitivas, as mesmas serão sucessivas, não importando o tipo de infração, seguindo a sequência: aviso de orientação, aviso de advertências e multas.
– Conforme alterações vigentes no novo código civil, serão aplicadas as sanções constantes no CAPÍTULO VII (Do condomínio Edilício) no seu ART. 1337, incluindo seu parágrafo único, que se segue:
“O condômino ou possuidor que, por reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até posterior deliberação da assembleia”.
10.2 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que delas provierem para o condomínio.
10.3 O produto das multas recebidas será considerado receita do condomínio e agregado à conta corrente ou ao fundo de reserva.
10.4 Das multas impostas pela administração cabe recurso a ser interposto por escrito pelo morador infrator, até o prazo máximo de 30 dias após o recebimento da notificação. Sendo encaminhado à assembleia geral, através do conselho consultivo. O recurso previsto será julgado na primeira assembleia ordinária ou extraordinária que se reunir.
10.5 As penas pecuniárias serão cobradas juntamente com a prestação de condomínio imediatamente posterior à sua ocorrência e consequente comunicação ao infrator.
10.6 O morador e seu preposto que causar danos ou prejuízos materiais a outros moradores ou a terceiros, responderá civilmente pela ação ou omissão havida, cabendo-lhe indenizar os danos, verificada a responsabilidade.
10.7 Para que possa ser observado o cumprimento destas resoluções, ou quando circunstâncias o exigirem, os moradores facilitarão o acesso às respectivas unidades residenciais, justificando o motivo.
10.8 Para os casos de inadimplência, ficará o condômino sujeito às penalidades impostas pelo Código Civil, em seus Artigos 1.336 - inciso I e parágrafos 1º e 2º, Artigo 1.337 e leis complementares e correlatas.